O Banco do Brasil terá que fornecer, sempre que requisitado pelo Ministério Público Federal (MPF), dados relativos a movimentações de contas bancárias destinadas ao manejo de recursos públicos, mantidas por órgãos da Administração Pública. A decisão liminar é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF em Caicó. A 9ª Vara da Justiça Federal determinou, ainda, multa diária no valor de R$ 10 mil caso a decisão seja descumprida, por cada requisição do MPF que não vier a ser atendida
pelo banco.
A ação do MPF foi motivada por reiteradas recusas do banco em atender tais requisições, sob a alegação de que as informações das contas públicas estariam protegidas pelo sigilo bancário. A procuradora da República Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais, que assina a ação, argumentou que "é absurdo pretender a aplicação literal do sigilo bancário às contas públicas, pois trata-se de garantia instituída para proteger a privacidade do indivíduo , direito que logicamente não possui o ente público ".
A juíza federal substituta da 9ª Vara, Janine de Medeiros Souza Bezerra, confirmou o argumento do MPF ao citar que "em se tratando de Poder Público, o cânone norteador é o da publicidade, sendo exceção o sigilo, ao inverso do que se dá com os particulares". A decisão observou também que impedir o acesso do MPF às informações dessas contas públicas prejudica a atividade de fiscalização da atuação estatal, limitando a verificação da legalidade dos atos administrativos.
A decisão liminar tem caráter transitório, podendo ser confirmada ou modificada pela futura sentença.
Com informações da assessoria de imprensa do MPF-RN
pelo banco.
A ação do MPF foi motivada por reiteradas recusas do banco em atender tais requisições, sob a alegação de que as informações das contas públicas estariam protegidas pelo sigilo bancário. A procuradora da República Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais, que assina a ação, argumentou que "é absurdo pretender a aplicação literal do sigilo bancário às contas públicas, pois trata-se de garantia instituída para proteger a privacidade do indivíduo , direito que logicamente não possui o ente público ".
A juíza federal substituta da 9ª Vara, Janine de Medeiros Souza Bezerra, confirmou o argumento do MPF ao citar que "em se tratando de Poder Público, o cânone norteador é o da publicidade, sendo exceção o sigilo, ao inverso do que se dá com os particulares". A decisão observou também que impedir o acesso do MPF às informações dessas contas públicas prejudica a atividade de fiscalização da atuação estatal, limitando a verificação da legalidade dos atos administrativos.
A decisão liminar tem caráter transitório, podendo ser confirmada ou modificada pela futura sentença.
Com informações da assessoria de imprensa do MPF-RN
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