segunda-feira, 8 de agosto de 2011

São Gonçalo: Justiça condena município por prática de nepotismo

Todos os atos de nomeação citados na Ação Civil Pública (ACP) nº 0002877-38.2007.8.20.0129 (129.07.002877-7) ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2007 contra o município de São Gonçalo do Amarante foram anulados. A decisão é do juiz Odinei Draeger, que julgou procedente todos os pedidos contidos na ACP.

Na Ação, o MP expôs que o município praticava a nomeação de parentes dos ocupantes de cargos de direção para os cargos comissionados e funções de confiança em sua estrutura administrativa, o que configura a prática de nepotismo.

Em sua sentença, o Juiz Odinei Draeger afirmou: "Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita, e a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática".

A Justiça condenou ainda o município a exonerar, em 5 dias, todas as pessoas indicadas na ACP, caso ainda permaneçam as condições de nepotismo indicadas na Ação.

O município de São Gonçalo do Amarante também terá que se abster de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, qualquer pessoa jurídica na qual haja sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do prefeito ou de ocupante de cargo de direção, comissão ou de confiança no poder executivo municipal.

A decisão também se aplica a contratos por tempo determinado de excepcional interesse público, e a nomeação de cargos comissionados e funções gratificadas.

A não obediência da decisão implicará em multa no valor de cinco mil reais, que deverá recair sobre a pessoa do prefeito de São Gonçalo do Amarante.

19/05/2011Sentença Registrada
18/05/2011Julgado procedente o pedido 
SENTENÇA Vistos etc. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (autor) ajuizou esta ação de usucapião contra Município de São Gonçalo do Amarante, Ana Maria de Alburquerque Cavalcanti, Adão Santos do Nascimento e Outros, Alfredo Santos do Nascimento, Ana Paula Marques Cortez, Viviane Cristina Silva Tinoco, João Maria Pegado Mendes, Janine Kallyana F. A. de Souza, Maria Nazaré Mendes, Juarez Protásio de Lima, Maria Vênus da Costa Protásio, Chreosil Juarez de Lima, Dijanete Barros Câmara, Hiran Fernandes Campos, Maria de Lourdes de A. Rodrigues, Rosemary Alburquerque S. Campos, Rosenaldo de Albuquerque Silva, Rosilane A. Silva de Paula, Jaqueline Débora Alves Bezerra e Francisco Assis de Oliveira (réu). Afirma-se na petição inicial, em resumo, que o município demandado praticava a nomeação de parentes dos ocupantes de cargos de direção para os cargos comissionados e funções de confiança na estrutura administrativa do município. Pediu a decretação de nulidade dos atos administrativos de nomeação para cargos em comissão ou funções gratificadas, e dos contratos temporários, nos quais haja configurada a prática do nepotismo, bem como a exoneração de todos os ocupantes nestas condições. Pediu ainda que fosse imposto ao município a abstenção de nomear para cargos em comissão, funções gratificadas e contratar pessoas temporariamente em situação de nepotismo. Juntou aos autos os documentos de fls. 79/456. Notificado para se manifestar sobre a liminar, o município apresentou suas informações às fls. 460/465. A liminar foi indeferida [467/468]. Em sua contestação, o município [510/516], o município argumenta que não seria possível estender os efeitos da resolução do Conselho Nacional de Justiça, que vedou a prática do nepotismo no Poder Judiciário, aos demais poderes dos demais entes da federação. É o relatório. Julgo. Julgo antecipadamente o feito por se tratar de causa somente de direito, nos termos da autorização prevista pelo art. 330, I, do CPC. No mérito, cumpre ressaltar que a questão do nepotismo foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 13, que diz: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal" Por força do art. 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Desta forma, toda discussão travada tanto pelo Ministério Público quanto pelo município demandado, acerca da aplicação ou não, por analogia, da Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, ou mesmo da aplicação autônoma dos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da eficiência, carece de relevância para resolução da questão, dada a força normativa garantida pela Constituição ao Supremo, que pacificou a matéria por meio da Súmula Vinculante 13, com força normativa que obriga o município demandado. Quanto à matéria de defesa, os argumentos contidos na contestação [510/516], que dizem respeito, essencialmente, ao fato de não ser possível estender os efeitos da Resolução 7 do CNJ aos poderes executivo e legislativo, não resistem à Súmula Vinculante 13, que demanda a obediência de todos os poderes de todos os entes federados. Para fins de ilustração, transcrevo a ementa de precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NEPOTISMO NO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA - JUÍZO DE PROCEDÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF - INCIDÊNCIA. 1. Havendo Súmula Vinculante do STF, o Tribunal a quo fica dispensado de emitir juízo de valor. Cabe-lhe apenas verificar se ela incide, ou não, no caso concreto. Considerando que a ausência de lei municipal proibindo o nepotismo não é excludente da Súmula, tollitur quaestio. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70033544677, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/07/2010) No caso concreto, os cargos mencionados na lista apresentada pelo Ministério Público [8/9] se enquadram na dicção da Súmula, com a ressalva da possibilidade de eventual perda de objeto, total ou parcial, dos pedidos de nulidade e obrigação de exoneração daqueles ocupantes. A ação foi ajuizada em 2007 e desde então sobreveio nova eleição municipal, que sagrou outro chefe do poder executivo local, de modo que existe grande probabilidade de modificação na ocupação dos cargos sujeitos à tutela da Súmula Vinculante 13. De todo modo, considerando que tal presunção não pode ser verificada pelos elementos dos autos, por cautela deve-se considerar que remanesce o interesse de agir quanto aos cargos mencionados na lista Quanto à subdivisão 4.II do pedido [73], não é possível conhecer dele em razão de não ter sido juntado aos autos o mencionado anexo II. Quanto ao pedido relativo aos contratos em que há dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se trata de um desdobramento lógico do conteúdo da própria súmula, mas a conjugação dela com os demais critérios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe a observância da pessoalidade e da moralidade administrativa, do art. 3º, caput e §1º, I, da Lei de Licitações, que impõe que nos processos de licitação, que são a regra, sejam observados os princípios da impessoalidade e moralidade administrativos e da vedação ao agente político de admitir práticas que comprometam o caráter competitivo do processo licitatório. Desta forma, o nepotismo deve também ser repudiado como prática inconstitucional nos casos de contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. Mesmo que assim não fosse, os precedentes do Supremo Tribunal Federal vão no sentido de permitir a aplicação autônoma do art. 37, caput, da Constituição Federal para implementação, sem necessidade de dispositivo expresso na legislação infraconstitucional, dos princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública. Neste sentido: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (STF RE 579951/RN) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (i) DECLARO a nulidade absoluta dos atos de nomeação das pessoas constantes no Anexo I da petição inicial (fls. 75/78); (ii) CONDENO o município de São Gonçalo do Amarante a exonerar, em 5 dias, todas as pessoas indicadas no Anexo I da petição inicial (fls. 75/78), caso ainda permaneçam as condições de nepotismo indicadas às fls. 8/9 dos autos; (iii) CONDENO o município de São Gonçalo do Amarante a se abster de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, qualquer pessoa jurídica na qual haja sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do prefeito ou de ocupante de cargo de direção, comissão ou de confiança no poder executivo municipal, enquanto este for mantido no cargo ou em outro equivalente. (iv) CONDENO o município de São Gonçalo do Amarante a se abster de contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, qualquer pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do prefeito ou de ocupante de cargo de direção, comissão ou de confiança no poder executivo municipal, enquanto este for mantido no cargo ou em outro equivalente. (v) CONDENO município de São Gonçalo do Amarante a se abster de nomear para cargos comissionados e funções gratificadas qualquer pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do prefeito ou de ocupante de cargo de direção, comissão ou de confiança no poder executivo municipal, enquanto este for mantido no cargo ou em outro equivalente. (vi) PROIBIR ao município de São Gonçalo do Amarante, nos casos de terceirização de de serviços, a utilização de empregado da empresa prestadora que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do prefeito ou de ocupante de cargo de direção, comissão ou de confiança no poder executivo municipal, enquanto este for mantido no cargo ou em outro equivalente. Para cada desobediência à presente decisão, como forma de compelir sua observância, além da nulidade absoluta do ato descumpridor, comino multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá recair sobre a pessoa do prefeito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, 18 de maio de 2011. Juiz Odinei W. Draeger
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* Fonte: MP/RN

2 comentários:

  1. Efigênio, esse processo é da atual gestão? E Ana Maria Cavalcante é parente de Jaime?

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  2. Não, Socorro, esse processo é de 2007, na gestão de JARBAS CAVALCANTI. Na decisão a justiça diz que recai sobre o prefeito a multa de R$ 5.000,00. Mas como o prefeito não responde pelo pessoa física e sim jurídica, quem vai pagar o pato é o contribuinte. Quem está sendo penalizado é o município. Lamentavelmente. Obrigado pelo o acesso. Um abraço!

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